O Supremo está julgando ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra doações de empresas privadas a candidatos e a partidos políticos. A regra atualmente em vigor permite às empresas doar até 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao da eleição. Pessoas físicas, nome atribuído pela Receita Federal a qualquer semovente dotado de razão, pode contribuir com até 10% do rendimento bruto do ano anterior, o que não faz nem cosquinha no montante necessário a uma eleição. Em sua maioria, os ministros entendem que as doações provocam desequilíbrio no processo eleitoral. O julgamento foi adiado por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Hassan assiste à transmissão do julgamento pela TV Justiça.
Arquibancadamente (lembremos que a FIFA extinguiu a geral), o voto dos desembargadores ou ministros nos Tribunais consta de uma só frase: de acordo. Alguns são mais enfáticos e preferem o "de acooooordo!". O problema é que o julgamento tem transmissão ao vivo pela TV e suas excelências precisam demonstrar sua erudição. Para isso, perdem precioso tempo que poderia ser utilizado na apreciação de outras lides, para apresentar um voto convergente. P...! se vai concordar, basta o tradicional de acordo!
Esse julgamento poderá estender-se por muitos meses mais. Após o Ministro Gilmar Mendes, deverá haver pedido de vista regimental pela Ministra Rosa Weber. Oriunda da Justiça do Trabalho (1), irá atacar o ponto mais polêmico da contenda e que não mereceu a atenção dos grandes veículos. As doações vinculam o eleito ao doador?
O art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida nos meios jurídicos como Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". O parágrafo único desse artigo estabelece que "não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual". Junte-se a esses o art. 4º: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando (sem grifo no original) ou executando ordens" etc., e teremos os ingredientes para um voto a ser transmitido durante uma semana, redundando em novos pedidos de vista regimental.
Os demais argumentos contra e a favor das doações de empresas a candidatos e partidos políticos vêm sendo debatidos desde antes da Proclamação da República e o Poder Econômico(2) sempre dá um jeito de resolver os entraves burocráticos criados pelos Poderes Legislativo e Executivo para minimizar seu poder. A relação de trabalho que se estabelece entre o candidato a cargo eletivo e seu patrocinador é que ainda não foi solucionado juridicamente.
(1) O Ministro Marco Aurélio também veio da Justiça do Trabalho, mas depois de 24 anos no Supremo, já perdeu o cacoete.
(2) Como os livros didáticos a cada ano se asemelham mais a histórias em quadrinhos e só apresentam um pequeno resumo, para não enfadar os alunos, é necessário lembrar-mos que os poderes da República são três: Legislativo, Executivo e Judiciário. Para garantir a harmonia entre eles, há o Poder Moderador, também conhecido por Poder Econômico.
Fico pensando que seria uma boa institucionalizar esse vínculo empregatício, seria uma grande oportunidade para distribuidores de entorpecentes e franqueadoras de jogos dos bichos regularizarem suas corporações, tudo transparente assim, né?
ResponderExcluir