quinta-feira, 3 de julho de 2014

Domingo começa a propaganda eleitoral

A partir do próximo domingo, 6/7, os partidos políticos e seus asseclas poderão alugar os ouvidos dos brasileiros para apresentarem-se como candidatos às eleições do próximo dia 5 de outubro. Pelo menos é o que autoriza o art. 36 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997. E, desgraçadamente, eles farão isso até que os eleitores percebamos que para se livrar da poluição sonora só tem um recurso, não votar em que põe carro de som na maior altura, perturbando a paz alheia. Mas isso implicaria não votar em ninguém. Para esclarecer os seus leitores, o Oia News deu uma olhadinha na dita lei e apresenta algumas de suas estultices.

A lei faculta os partidos a celebrar coligações (artigo 6.º). Curiosamente, os dicionários Michaelis, Aurélio e Aulete apresentam, como significados do verbete "coligação", tanto "aliança de partidos políticos", ou "coligação partidária", como "trama, conluio". Desse modo, não é possível afirmar-se em qual das duas acepções se deve interpretar. Assim, os candidatos fazem aliança com seus adversários e conluios com seus inimigos políticos, sem que isso se configure infração legal.

Por causa do parágrafo 2.º do artigo 6.º, ficam obrigados a constar, sob a denominação da aliança, ou conluio, as legendas de todos os partidos que a integram. Por isso que esses arranjos são firmados com o menor número possível de agremiações. Se forem muitos, somente caberá o nome  dos respectivos partidos nos santinhos: o nome dos candidatos ficará de fora. Também ainda não é permitido aos partidos políticos se coligarem com organizações criminosas, banqueiros de bicho, doleiros, contrabandistas. Essas continuam sendo feitas informalmente.

Cada partido ou coligação (ou conluio) partidário, tem que preencher o mínimo de 30% e um máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Por isso que, como poucas mulheres se dispõem a participar dessa bandalheira, para fechar as contas, alguns candidatos obrigam suas esposas, filhas, sobrinhas ou amantes a se candidatarem.

A seção que trata da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais vai do art. 17 ao 27, mas, a não ser os magistrados da Justiça Eleitoral e alguns membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, ninguém lê nem sabe o que está escrito. A que trata do acerto de contas, só os contadores dos partidos têm obrigação de entender.

A seção que trata das pesquisas e testes pré-eleitorais começa no art. 33 e termina no 35. Só em três artigos, com seus incisos e parágrafos, não coube uma metodologia básica. Assim, os institutos de pesquisa podem selecionar os respondentes entre os mais prováveis eleitores de determinado partido ou candidato, para o interessado ficar bem na fita. O dispositivo de controle são os próprios partidos políticos, que não vão contestar a pesquisa encomendada pelo adversário, senão o adversário contesta a deles, e o povo fica sabendo que tudo não passa de fantasias. Claro que há exceções, senão não seria regra.

É permitido o uso de carros de som e outros meios de infernizar a vida dos cidadãos de bem, bem como encher as ruas de pedacinhos de papel que ninguém lê. Mas é proibido colar papéis com propaganda eleitoral, escrever, pichar, fixar placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados nos locais onde mais se faz isso, ou seja, em postes, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Mas não foi encontrada na lei a proibição de fazer isso no local onde quase ninguém faz, ou seja, no leito da via pública.

A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Ou seja, o dono do imóvel é que tem que oferecer sua casa para ser pichada e não pode cobrar nada por isso. Também é proibido fazer propaganda no dia da eleição.

Como se vê, é a maior perda de tempo conhecer a lei que estabelece normas para as eleições. Ela estabelece um monte de obrigações que ninguém respeita, autoriza um monte de coisas que enchem o saco do eleitor e de quem não é eleitor e, no final das contas, são eleitos os mesmos que foram acusados pelos eleitores e pela midia de não serem bons candidatos.

Com informações de:

Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm>. Acesso em 3 jul. 2014.

Dicionário Michaelis. Disponível em <http://michaelis.uol.com.br/>. Acesso em 3 jul. 2014.

Dicionário do Aurélio. Disponível em <http://www.dicionariodoaurelio.com/>. Acesso em 3 jul. 2014.

iDicionário Aulete. Disponível em <http://aulete.uol.com.br/index.php>. Acesso em 3 jul. 2014.

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