terça-feira, 6 de maio de 2014

Entendendo a lei das biografias (parte 2)

A Câmara Federal não conseguiu votar, na terça-feira, 29/4, o Projeto de Lei (PL) 393/2011 (1), que altera o Código Civil para incluir dois parágrafos ao art. 20, tolerando a divulgação de "imagens, escritos e informações com finalidade bibliográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade".

Para entender o assunto, liberdade de opinião é um direito sagrado, baseado no livre arbítrio, embora eu não tenha encontrado esse verbete na Bíblia Sagrada. É a faculdade da pessoa pensar o que quiser sobre o que quer que seja. Por ele, a pessoa pode ser racista, homofóbica, antisemita, petista e até heterossexual.

Liberdade de expressão é baseada no milenar provérbio "quem fala o que quer ouve o que não quer". É o direito do Estado punir qualquer pessoa que manifeste seu  racismo, homofobia, antisemitismo, petismo e até heterossexualismo ou cuja manifestação esteja em desacordo com a opinião da maioria ou ofenda a dignidade de alguém, especialmente se esse alguém for algum figurão, por exemplo, o Roberto Carlos.

Já estava escrito no Art. 72, § 12 da Constituição da República, de 1891, que "em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato." Em outras palavras, que se pode publicar qualquer coisa desde que se assuma o risco de ser processado e ter que pagar uma quantia considerável a quem se sentir ofendido. A Carta Magna de 1988 prestigiou o tema no artigo 5, inciso IV, quando assegura a livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Mas os congressistas fizeram concurso público para elaborar leis. Propor meios efetivos de reduzir a criminalidade iria minar muitas fontes de recursos para campanhas eleitorais. Apresentar Projeto de Lei reduzindo impostos reduz a capacidade dos congressistas de esbanjar o dinheiro público. Para mostrar serviço sem causar problemas para si mesmos ou aos seus patrocinadores, os parlamentares do único país do mundo que não tem parlamento mas tem parlamentares se veem na contingência de apresentar propostas de mudança na denominação Dia do Trabalho para Dia do Trabalhador e da Trabalhadora (PL 5.029/2009) ou legislar sobre o que já está legislado, no caso, propor uma lei que inclui no Código Civil o que já está na Constituição (PL 393/2011), apenas mudando algumas palavras.

Amanhã, dia provável do exame do PL 393/2011 na Câmara, refletiremos sobre outro direito sagrado: o de mudar de opinião, coisa muito comum às pessoas inteligentes e mais comum ainda às sem caráter.



(1) Câmara dos Deputados. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=840265&filename=PL+393/2011>. Acesso em 1º maio 2014.

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